Código Florestal ou lei de uso e ocupação do solo?
A problemática em cotejo surge principalmente em razão da interpretação do disposto nos artigos 18, da Lei Federal nº 6.938/81 e artigo 12, letra a, do Código Florestal (quer com a redação dada pela Lei 7.511/86, quer com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, já decorrente das novas [...]
A problemática em cotejo surge principalmente em razão da interpretação do disposto nos artigos 18, da Lei Federal nº 6.938/81 e artigo 12, letra a, do Código Florestal (quer com a redação dada pela Lei 7.511/86, quer com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, já decorrente das novas normas constitucionais específicas sobre meio ambiente), que de modo geral, para casos de corpos hídricos, cuja largura é inferior a 10 metros, proíbe o uso do solo numa faixa de 30 metros ao longo do seu curso, por considerá-lo como área de preservação permanente.
Com intuito de proteger as matas ciliares, o art. 2º do Código Florestal considera a faixa marginal dos rios como área de preservação permanente. Para um rio com até dez metros de largura, exige-se uma faixa marginal de trinta metros. Sendo a largura superior a dez metros, a faixa marginal será maior. Praticamente impossível exigir a observância dessa faixa marginal dentro de uma área urbana, sem prejudicar a expansão das cidades.
Além das faixas marginais, também são consideradas como áreas de preservação permanente, a título de exemplo, os topos de morros e encostas com declividade superior a 45°. Em qualquer cidade do nosso país existem construções nos topos de morros e nas encostas com declividade superior à indicada. Fato comum e corriqueiro.

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